“Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória374 de 22/11/1993
Art. 6º, §1º - Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias contínuos ou alternados desse mesmo mês.
- Medida Provisória391 de 23/12/1993
Art. 6º, §1º - Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias contínuos ou alternados desse mesmo mês.
- Medida Provisória161 de 15/03/1990
Art. 2º - O art. 2º, § 1º, c, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º (...) c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; 3 - adição do valor das provisões não deduzíeis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o Im...
- Medida Provisória1.203 de 29/12/2023
Art. 25, IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e...
- Medida Provisória453 de 22/01/2009
Art. 3º, Parágrafo Único - Para fins do caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da apuração do lucro real, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e serão adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização.
- Medida Provisória137 de 21/02/1990
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento da União, lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério do Interior, o crédito extraordinário no valor de NCz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
- Medida Provisória1.042 de 14/04/2021
Art. 19 - O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou FCE. Valores remuneratórios dos CCE e das FCE...
- Medida Provisória1.271 de 25/10/2024
Art. 1º, II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.