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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2165-36 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 7º, Parágrafo Único - Os contratados por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745, de 1993 , que forem remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

  • Medida Provisória446 de 07/11/2008

    Art. 28, II - não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;...

  • Medida Provisória302 de 10/04/1992

    Art. 5º, II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 4º, §2º - A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

  • Medida Provisória64 de 26/08/2002

    Art. 7º, §2º - Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1º, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

  • Medida Provisória165 de 11/02/2004

    Art. 9º, §1º - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

  • Medida Provisória523 de 20/01/2011

    Art. 1º, §5º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

  • Medida Provisória619 de 06/06/2013

    Art. 3º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º (...) VI - a associação em cooperativa agropecuária; e VII - a incidência do Imposto Sobre Prod...