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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida Provisória466 de 29/07/2009

    Art. 1º - As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

  • Medida Provisória1.262 de 03/10/2024

    Art. 5º, V, a - uma Entidade que: 1. detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de Controle em qualquer outra Entidade; e 2. não seja detida, por meio de Participação de Controle, direta ou indiretamente, por outra Entidade; ou...

  • Medida Provisória579 de 11/09/2012

    Art. 17, Parágrafo Único - Para a cobertura dos créditos de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da ELETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2198-5 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 7º, §3º - O disposto neste artigo aplica-se à contratação, por órgãos da Administração Federal direta e indireta, de obras, serviços e compras destinados a planejar, subsidiar, implementar e avaliar ações relevantes em face da atual situação hidrológica crítica.

  • Medida Provisória1.153 de 29/12/2022

    Art. 3º, §2º - O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.

  • Medida Provisória942 de 16/03/1995

    Art. 6º, Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência desta medida provisória, será considerado para efeito de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.

  • Medida Provisória645 de 05/05/2014

    Art. 2º, §2º - O pagamento dos valores de que trata o art. 1º deverão ser suspensos a qualquer tempo, quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 2º .

  • Medida Provisória200 de 20/07/2004

    Art. 6º - Fica a União autorizada a emitir títulos públicos federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH que estiverem participando deste programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.