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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida Provisória319 de 24/08/2006

    Art. 55, V - os Segundos Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a dez anos.

  • Medida Provisória209 de 26/08/2004

    Art. 1º, §3º - Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.

  • Medida Provisória1.045 de 27/04/2021

    Art. 6º, §1º, II - tempo de vínculo empregatício; e...

  • Medida Provisória130 de 17/09/2003

    Art. 4º, §4º - Para a realização das operações referidas nesta Medida Provisória, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

  • Medida Provisória578 de 31/08/2012

    Art. 1º - Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três , sem prejuízo da depreciação contábil:...

  • Medida Provisória43 de 25/06/2002

    Art. 11, §3º - Para fins de antigüidade na Carreira de Advogado da União, observar-se-á o tempo considerado para antigüidade na extinta Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.

  • Medida Provisória94 de 24/10/1989

    Art. 3º - Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.

  • Medida Provisória2.212 de 30/08/2001

    Art. 5º - Fica a União autorizada a emitir Títulos Públicos Federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras que operarem este Programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.