Medida Provisória699 de 10/11/2015Art. 1º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 253-A Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. § 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput . § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidên...