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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei14.964 de 05/09/2024

    Art. 1º - Fica instituído o dia 21 de agosto como o Dia Nacional do Médico Ultrassonografista.

  • Lei13.567 de 21/12/2017

    Art. 1º - Fica instituído o dia 3 de dezembro como o Dia do Delegado de Polícia.

  • Lei6.360 de 23/09/1976

    Art. 6º - A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional.

  • Lei9.615 de 24/03/1998

    Lei Pelé

    Art. 87 - A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

    • Lei12.305 de 02/08/2010

      Política Nacional de Resíduos Sólidos

      Art. 1º, §1º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

      • resíduos
      • sustentabilidade
      • consumo
    • Lei1.301 de 28/12/1950

      Art. 6º - As designações dos juízes substitutos para exercerem Varas de direito serão feitas sem fixação de tempo.

    • Lei6.156 de 05/12/1974

      Art. 2º, Parágrafo Único - O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para a previdência social incidirão, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

    • Lei6.662 de 25/06/1979

      Art. 26 - Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora ou concessionária de uso.