“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.635 de 02/05/1979
Art. 1º - A composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no artigo 670 da Consolidação das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete juízes togados, vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
- Lei2.724 de 09/02/1956
Art. 2º - É denominada Direito do Trabalho a atual disciplina Legislação do Trabalho.
- Lei13.382 de 02/04/2020
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Art. 2º, §5° - São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de Trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
- medidas cautelares
- atos públicos
- administração pública
- Lei3.500 de 21/12/1958
Art. 1º - É elevado à primeira categoria o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Pôrto Alegre, e aumentado para 7 (sete) o número de seus juízes na forma do art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei8.042 de 13/06/1990
Art. 31 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei12.790 de 14/03/2013
Art. 1º - Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
- Lei5.905 de 12/07/1973
Art. 19 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei6.316 de 17/12/1975
Art. 3º, §1° - O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:...