Lei Complementar Estadual do Paraná92 de 05/07/2002Art. 99 - Ao Auditor Fiscal que for convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º. Ao Auditor Fiscal desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração, findo os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Seção VII
Licença para o Trato de Interesses Particulares
Licença para o T...