Art. 20, §2º - A taxa anual de juros, por efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmerite, em 5 % (cinco por cento) ao ano.
Art. 2º - Para efeito de determinar a renda líquida anual da pessoa física titular da Caderneta-Pecúlio, serão observadas as seguintes normas:...
Art. 6º - A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do art. 2º e parágrafo único do artigo 3º.
Art. 1º, Parágrafo Único - Fica assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.
Art. 25, §2º - Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)...
Art. 4º, §3º - O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º.
Art. 4º, §3º - O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º.
Art. 4º, §7º - Não verificada a homologação no prazo previsto no § 5º deste artigo, a recomposição tarifária extraordinária vigorará por doze meses e será abatida integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.