Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Conceito atual” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940

    Art. 20, §2º - A taxa anual de juros, por efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmerite, em 5 % (cinco por cento) ao ano.

  • Decreto-Lei2.301 de 21/11/1986

    Art. 2º - Para efeito de determinar a renda líquida anual da pessoa física titular da Caderneta-Pecúlio, serão observadas as seguintes normas:...

  • Decreto-Lei1.451 de 24/03/1976

    Art. 6º - A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do art. 2º e parágrafo único do artigo 3º.

  • Medida Provisória357 de 12/03/2007

    Art. 1º, Parágrafo Único - Fica assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.

  • Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946

    Art. 25, §2º - Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)...

  • Medida Provisória2.140 de 13/02/2001

    Art. 4º, §3º - O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2140-1 de 14 de Março de 2001

    Art. 4º, §3º - O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º.

  • Medida Provisória14 de 21/12/2001

    Art. 4º, §7º - Não verificada a homologação no prazo previsto no § 5º deste artigo, a recomposição tarifária extraordinária vigorará por doze meses e será abatida integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.