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Código Civil” em Legislação Federal

  • Lei8.213 de 24/07/1991

    Lei de Benefícios da Previdência Social

    Art. 103, Parágrafo Único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)...

    • previdência social
    • aposentadoria
    • acidente do trabalho
  • Lei11.340 de 07/08/2006

    Lei Maria da Penha

    Art. 22, §4º - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    • violência doméstica e familiar
    • direitos fundamentais
    • violência contra a mulher
  • Decreto-Lei3.688 de 03/10/1941

    Lei das Contravenções Penais

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • contravenção penal
    • prisão simples
    • multa
  • Lei8.072 de 25/07/1990

    Lei dos Crimes Hediondos

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • genocídio
    • tráfico de drogas
    • homicídio qualificado
  • Lei13.146 de 06/07/2015

    Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 123, VII - os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    • pessoa com deficiência
    • direitos fundamentais
    • inclusão social
  • Lei8.212 de 24/07/1991

    Plano de custeio

    Art. 22, §11 - O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).

    • seguridade social
    • previdência social
    • assistência social
  • Lei3.807 de 26/08/1960

    Lei Orgânica da Previdência Social

    Art. 14 - Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)...

    • previdência social
    • dependente do segurado
    • instituto nacional de previdência social
  • Lei10.826 de 22/12/2003

    Estatuto do Desarmamento

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • arma de fogo
    • porte de arma
    • cadastro de arma