“Código Civil” em Legislação Federal
- Lei Complementar76 de 06/07/1993
Art. 22 - Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de Processo Civil .
- Lei Complementar193 de 17/03/2022
Art. 3º, §2º, I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);...
- Lei Complementar34 de 12/09/1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei Complementar167 de 24/04/2019
Art. 5º, §4º - Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- Lei Complementar109 de 29/05/2001
Art. 72 - Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.
- Lei Complementar176 de 29/12/2020
Art. 5º, §2º - O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT , a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- Lei Complementar139 de 10/11/2011
Art. 2º, §17, I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;...
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 9º - O inciso II do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 968 (...) II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (...)" (NR)...