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Código Civil” em Legislação Federal

  • Lei6.014 de 27/12/1973

    Art. 15 - O § 5 º do artigo 3 º do Decreto-lei n º 911, de 1 de outubro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 º (...) § 5 º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil."...

  • Lei14.789 de 29/12/2023

    Art. 14, §3º - Em qualquer caso, a adesão à autorregularização prevista neste artigo implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • Lei4.760 de 23/08/1965

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei8.423 de 14/05/1992

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei9.067 de 26/06/1995

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei9.068 de 26/06/1995

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei13.425 de 30/03/2017

    Art. 1º, II, b - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ;...

    • Lei4.137 de 10/09/1962

      Art. 78, §2º - Ainda no caso de recusa, o CADE, sem prejuízo das demais sanções desta lei, requererá ao Juiz a exibição da escrita obedecidas as normas ao artigo 216 e seguintes do Código do Processo Civil .