Lei Complementar Estadual do Paraná94 de 13/08/2002Art. 11, IV - externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à AGÊNCIA, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
§ 1º. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º. A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGÊNCIA, por via executiva, conforme definida no Art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cív...