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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná107 de 11/01/2005

    Art. 30 - É vedado à administração fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná176 de 14/07/2014

    Art. 23, VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão prevista no art. 16 desta Lei, ou outro que legalmente venha a lhe substituir;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná82 de 24/06/1998

    Art. 1º, §3º - O Consórcio Intermunicipal será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado e revestido das exigências estipuladas pelo direito civil.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná109 de 23/06/2005

    Art. 1º - A propositura de ação regressiva, prevista no parágrafo 6º. do artigo 27 da Constituição Estadual, contra os agentes públicos que, nesta qualidade, por dolo ou culpa, deram causa à condenação da Administração Pública, Direta ou Indireta deverá ser promovida pela Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da decisão condenatória ao pagamento dos danos decorrentes do ato administrativo comissivo ou omissivo.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná92 de 05/07/2002

    Art. 84 - Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o Auditor Fiscal a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, sem prejuízo da ação penal que couber....

  • Lei Complementar Estadual do Paraná94 de 13/08/2002

    Art. 11, IV - externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à AGÊNCIA, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma. § 1º. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Procuradoria Geral do Estado. § 2º. A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGÊNCIA, por via executiva, conforme definida no Art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cív...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná131 de 29/09/2010

    Art. 140, Parágrafo Único - Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com esse. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná239 de 14/12/2021

    Art. 5º, §1º - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.