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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Medida Provisória841 de 11/06/2018

    Art. 12-a - As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)...

  • Medida Provisória144 de 11/12/2003

    Art. 11, §3º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado." (NR)...

  • Medida Provisória472 de 15/12/2009

    Art. 51, §2º - Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2156-5 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 6º, II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)...

  • Medida Provisória907 de 26/11/2019

    Art. 6º, I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;...

  • Medida Provisória564 de 03/04/2012

    Art. 19 - Os fundos de que trata o art. 18 terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

  • Medida Provisória1.052 de 19/05/2021

    Art. 1º, §2º, I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e...

  • Medida Provisória440 de 29/08/2008

    Art. 17 - Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.