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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Lei Complementar125 de 03/01/2007

    Art. 5º - São instrumentos de ação da Sudene:...

  • Lei Complementar199 de 01/08/2023

    Art. 2º, Parágrafo Único - É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.

  • Lei Complementar35 de 14/03/1979

    Lei Orgânica da Magistratura Nacional

    Art. 26, I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;...

    • Lei Complementar173 de 27/05/2020

      Art. 2º, §6º - Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.

    • Lei Complementar63 de 11/01/1990

      Art. 3º, §11 - O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.

      • Lei Complementar124 de 03/01/2007

        Art. 5º - São instrumentos de ação da Sudam:...

      • Lei Complementar109 de 29/05/2001

        Art. 1º - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal , observado o disposto nesta Lei Complementar.

        • Lei Complementar108 de 29/05/2001

          Art. 23 - Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.