“Ação civil pública por danos diversos” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 30 de Dezembro de 1993
Art. 1º - Ficam fixados, para 1994, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos do Decreto nº 1.013 de 22 de dezembro de 1993 , que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada(...)2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais(...)0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...)3,0% Corpo de Fuzileiros Navais(...)0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha(...)4,0%...
- Emenda Constitucional114 de 16/12/2021
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Decreto Não Numeradode 18 de Outubro de 1991
Art. 1º - Fica o Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários, autorizado a prorrogar, por mais um ano, os convênios de que trata o Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.
- Lei Delegada10 de 11/10/1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei Delegada5 de 26/09/1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Emenda Constitucional77 de 11/02/2014
Art. unico - Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 142 (...) § 3º. (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enqu...
- Lei Delegada2 de 26/09/1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Medida Provisória888 de 18/07/2019
Art. 1º - A Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 107-A . O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração Pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019. Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput em quantidade equivalente aos cargos efetivos providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Públic...