“许昌市2023年统计公报” em Legislação Federal
- Decreto5.424 de 19/04/2005
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim E ste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 .4.2005 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vigésimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA ...
- Decreto4.987 de 12/02/2004
Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e pa...
- Decreto9.233 de 07/12/2017
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 24 de agosto de 1995, e promulgada pelo Decreto nº 2.739, de 20 de agosto de 1998; Considerando que o texto da Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamen...
- Decreto6.683 de 09/12/2008
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis. § 2º A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 3º. § 3º A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidên...
- Decreto7.656 de 23/12/2011
Art. 1º - O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 1º-A. Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014. § 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014...
- Decreto89.320 de 24/01/1984
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-52-05-83-0023, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.954/83, e assim descrita: - tem início no marco M1, situado à margem direita da antiga estrada de ferro, sentido Iguaba-Araruama, mede 100,00 m em linha reta com o rumo de 23º30' NE, e confronta com o loteamento Jardim Solare, vai ao marco M2; daí reflete para a esquerda com ângulo interno de 90º, mede 80,00 m em linha reta com o rumo de 66º30' NO, e confronta com as terras d...
- Decreto5.213 de 24/09/2004
Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de : I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de su...
- Decreto10.173 de 13/12/2019
Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as normas para a organização do prontuário e de seus procedimentos, inclusive na hipótese de transferência de sede de empresa para outra unidade federativa." (NR) "Art. 61 O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais. (...) § 2º A proteção a...