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了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.422 de 26/05/2025

    Art. 5º, II - os §§ 4º e 5º do Artigo 12: "Artigo 12 - (...) § 4º - O servidor ocupante de cargo de Técnico de Controle Externo ou Técnico de Controle Externo - TI poderá ser indicado para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, mediante justificativa e autorização da Presidência, Secretaria-Diretoria Geral, Departamento Geral da Administração e Departamento de Tecnologia da Informação, de acordo com a respectiva área de atuação, desde que comprove a habilitação profissional necessária, fazendo jus ao valor da gratificação "pro labore" prevista no "caput" deste artigo, com a aplicação do fator multiplicador ao valor na seguinte...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.190 de 19/12/2012

    Art. 1º - Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 8º, bem como o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.110, de 14 de maio de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 9 (nove) Procuradores. Parágrafo único - Os Procuradores de que trata o "caput" serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar." (NR) "Artigo 4º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído pelo cargo em provimento iso...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.013 de 06/07/2007

    Art. 1º - Os artigos 6º, 8º, 9º, 10, 11, 16, 20, 23, 26, 29, 31 e o inciso II do artigo 34, todos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, em cumprimento ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios: I - os militares do serviço ativo; II - os militares agregados ou licenciados; III - os militares da reserva remunerada ou reformados; IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo." (NR) "Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.113 de 26/05/2010

    Art. 1º, II, d - Procurador do Estado Assistente - referência 5 - 96% (noventa e seis por cento)." (NR) Artigo 2º - Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador do Estado as disposições contidas nos artigos 54 a 56 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. Parágrafo único - Os valores pagos nos termos deste artigo têm caráter indenizatório, não devendo ser considerados para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo942 de 06/06/2003

    Via Rápida - Funcionários Públicos Civis

    Art. 1º, V - os artigos 268 a 321, agrupados nos títulos e capítulos a seguir indicados: "TÍTULO VIII Do Procedimento Disciplinar (NR) CAPÍTULO I Das Disposições Gerais (NR) Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR) Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas 'de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cas...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.012 de 05/07/2007

    Art. 4º, §7° - Quando as despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais." (NR) Seção III Da Contribuição e da Base de Cálculo Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previd...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.118 de 01/06/2010

    Art. 3º, V - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . § 5º - Serão publicados anualmente, no Diário Oficial do Estado, quadros demonstrativos contendo informações resumidas sobre a ocupação dos cargos efetivos, das funções de confiança e dos cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo. Artigo 7º - Por ato do Procurador-Geral de Justiça poderão ser instituídas funções de confiança de Oficial Assistente, classificadas como FC-5, aos servidores titulares de cargos efetivos com formação jurídica ou outra de nível superior, comprovada por meio de document...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.302 de 21/07/2017

    Art. 10º - A Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Artigo 23-A - Será devida Gratificação de Qualificação – GQ aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta Lei Complementar e em Ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - A Gratificação de Qualificação – GQ será calculada por meio da aplicação de percentuais ...