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了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.123 de 01/07/2010

    Art. 1º, II, b - o artigo 53: "Artigo 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses: I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência; II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial. § 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justifica...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.212 de 16/10/2013

    Art. 1º, II - o artigo 48-A: "Artigo 48-A - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido.";...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.050 de 24/06/2008

    Art. 13, §1° - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 . Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 . Artigo 16 - Poderão participar do processo de progressão os servidores que tenham: I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado; I - cumprido o interstício...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.392 de 22/12/2023

    Art. 15 - O Anexo III da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo III a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, 24 de junho de 2008. Denominação das ClassesRequisitos Assessor Técnico de Defensoria PúblicaGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relaci...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.285 de 29/03/2016

    Art. 1º - Ficam transformados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, 12 (doze) cargos de Agente Administrativo Judiciário, do SQC-III, Referência 3 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – 40 horas semanais e 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário, do SQC-I, enquadrados na Referência IX da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, em 8 (oito) cargos de Assistente Judiciário, do SQC-I, enquadrados na Referência IV da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, 2 (dois) cargos de Técnico de Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, do SQC-III, enquadrados na Referência 5 da...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.282 de 18/01/2016

    Art. 1º - O artigo 132 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 132 - O Estado fornecerá aos policiais civis carteira de identidade funcional, distintivo, algema, armamento e munição, para o efetivo exercício de suas funções. § 1º - A carteira de identidade funcional dos policiais civis será elaborada com observância das diretrizes básicas previstas na legislação federal para emissão da carteira de identidade pelo órgão estadual de identificação, dará direito ao porte de arma e ao uso de distintivo, e terá fé pública e validade como documento de identificação civil. § 2º - Aplica-se, ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo946 de 23/09/2003

    Art. 15, §1° - Para provimento dos cargos de que trata este artigo exigir-se-á: 1. para os de Diretor Adjunto, Diretor Técnico de Departamento e de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas; 2. para os de Assistente Técnico de Direção IV, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 5 (cinco) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar; 3. para os de Assistente de Planejamento e Controle III e de Assistente Técnico de Direção III, diploma ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.400 de 06/06/2024

    Art. 1º, I, b - o § 9º: "§ 9º - A representação judicial e extrajudicial prevista no inciso XXII deste artigo: 1 - depende de requerimento do interessado; 2 - abrange os titulares de cargos políticos, os dirigentes de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta e às entidades autárquicas do Estado, exceto as universidades públicas; 3 - é condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado; 4 - pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado; 5 - poderá ser deferida ou mantida após o desl...