Lei Complementar Estadual de São Paulo878 de 28/09/2000Art. 4º, III - para Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual e de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;...