JurisHand AI Logo
|

了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais49 de 23/12/1997

    Art. 7º, §4º - O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável e de recursos sem retorno, com recursos do Fundo, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais184 de 18/07/2025

    Art. 1º - – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar ou ceder ou transferir para a União os créditos oriundos da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais128 de 01/11/2013

    Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, e a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais71 de 30/07/2003

    Art. 8º - – O art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que: I – acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções; II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano; III – aplicar indevidamente dinheiros públicos; IV – exercer a advocacia administrativa; V – receber em avaliação periódica de desempenho: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; b) três conceito...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais105 de 14/08/2008

    Art. 297, §4º, II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na entrância especial." Art. 50. (Vetado) Art. 51 – Ficam criados, nas comarcas que seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito: I – Abaeté, 1 cargo; II – Abre Campo, 1 cargo; III – Aiuruoca, 1 cargo; IV – Alfenas, 3 cargos; V – Alpinópolis, 1 cargo; VI – Almenara, 1 cargo; VII – Andradas, 1 cargo; VIII – Araguari, 1 cargo; IX – Araxá, 3 cargos; X – Arinos, 1 cargo; XI – Barão de Cocais, 1 cargo; XII – Barbacena, 2 cargos; XIII – Belo Horizonte, 73 cargos, sendo

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais44 de 05/07/1996

    Altera dispositivos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais175 de 26/01/2007

    QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO V.1 - (Revogado pelo inciso II do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "V.1 - ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG V.1.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO Diretor-Geral (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013) 1 DG-ES 8.000,00 Vice-Diretor Geral (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013) 1 VG-ES 7.000,00 Diretor (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/201...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais97 de 29/01/2003

    Altera a composição de cargos integrantes da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 97, de 29/1/2003 foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.698, de 30/7/2003.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de adequar a denominação de cargos previstos na Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991 e alteração posterior, à nova denominação de cargos decorrentes da reestruturação de Secretarias de Estado integrantes da Ju...