Lei14.981 de 20/09/2024Art. 19, §4°, II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei.
§ 2º (Revogado).
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
(...)
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integra...