“[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.422 de 26/05/2025
Art. 4º, II - 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado à Diretoria de Gerenciamento de Processos - DPROC;...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.157 de 02/12/2011
Art. 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.010 de 01/06/2007
Art. 1º - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.261 de 29/04/2015
Art. 5º, §1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar. (*)§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico,...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.405 de 22/07/2024
Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, os incisos XXI e XXII com a seguinte redação: "XXI - o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP; XXII - a Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário - CCON." (NR)...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo939 de 03/04/2003
Art. 5º, IX - (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 941, de 27/5/2003 Artigo 22 - Integram o CODECON: I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP; V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE; VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP; VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP; (*) inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 22/7/2024 VIII - a As...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.243 de 30/05/2014
Art. 1º, V - o "caput" do artigo 9º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009 : "Artigo 9º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelas Secretarias de Estado, pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP e pela Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas correspondentes." (NR).
- Lei Complementar Estadual de São Paulo904 de 11/12/2001
Art. 1º, §1º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.