JurisHand AI Logo

[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais65 de 16/01/2003

    Art. 100 - – Será determinada a suspensão do feito se, no curso da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, houver indícios da condição de deficiência intelectual ou psicossocial do membro ou servidor da Defensoria Pública, observado o previsto no § 3º do art. 97. (Artigo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais24 de 25/05/1992

    Art. 5º - O art. 24 da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais darão imediata ciência da criação e instalação do distrito ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE -, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, em nível federal; e, em nível estadual, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia."...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001

    Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais180 de 20/01/2011

    Art. 208, Parágrafo Único, III, h - Diretoria de Ensino a Distância." Art. 242 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 98, de 29 de janeiro de 2003, e nº 144, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO XXI DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS Art. 243 - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -, a que se refere o inciso XVIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de pa...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005

    Art. 3º - – Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 15 – (...) Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador. (...) Art. 76 – (...) § 3º – O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma recomendada pelo art. 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, e dará ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais156 de 22/09/2020

    Art. 4º - – O art. 7º, os incisos I a III do caput do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º e os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios: I – o valor do benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994

    Art. 219, VI - reincidência em infração punível com pena de remoção compulsória. (Inciso acrescentado pelo art. 76 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais64 de 25/03/2002

    Art. 4º, §2º - – O servidor que tenha sido aposentado pelo sistema de proporcionalidade até a data desta lei, ao adquirir novo tempo de serviço e contribuição, pode, com o mesmo, completar o tempo faltante relativo à proporcionalidade da aposentadoria, para fazer jus aos proventos integrais." Art. 73 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão a seus dependentes, desde que cumpridos, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º – O servidor de que trat...