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[モザイク破壊]RCT-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストSP” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual do Paraná2.788 de 16/11/2015

    Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 797ª O inciso I do art. 154-A passa a vigorar com a seguinte redação: "I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF 1/2015): a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) para as versões 3.10 e seguintes da ...

  • Decreto Estadual do Paraná1.229 de 30/03/1992

    Art. 2º - O PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ tem os seguintes limites: Inicia no ponto 2040 na barra do rio Iapó com o Lajeado do Cercadinho ou Barreiro; segue margeando o referido Lajeado, à montante, confrontando com o mesmo, com azimute diversos e distância de 2097,24 m até o ponto 2053, na barra com o arroio Escarpelado; deste ponto segue margeando o referido arroio, à montante, confrontando com o mesmo, com azimutes 89º49'01" e distância de 166,08 m até o ponto 2054; daí segue pela escarpa, confrontando com terras de Regina Gasparetto Arnt (parte) com azimute de 189º04'25" e distância de 85,07 m até o ponto 2055; daí segue pela escarpa, na mesma conf...

  • Decreto Estadual do Paraná1.229 de 28/04/1992

    Art. 2º - O PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ tem os seguintes limites: Inicia no ponto 2040 na barra do rio Iapó com o Lajeado do Cercadinho ou Barreiro; segue margeando o referido Lajeado, à montante, confrontando com o mesmo, com azimute diversos e distância de 2097,24 m até o ponto 2053, na barra com o arroio Escarpelado; deste ponto segue margeando o referido arroio, à montante, confrontando com o mesmo, com azimutes 89º49'01" e distância de 166,08 m até o ponto 2054; daí segue pela escarpa, confrontando com terras de Regina Gasparetto Arnt (parte) com azimute de 189º04'25" e distância de 85,07 m até o ponto 2055; daí segue pela escarpa, na mesma conf...

  • Decreto Estadual do Paraná1.229 de 28/04/1992

    Art. 2º - O PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ tem os seguintes limites: Inicia no ponto 2040 na barra do rio Iapó com o Lajeado do Cercadinho ou Barreiro; segue margeando o referido Lajeado, à montante, confrontando com o mesmo; com azimute diversos e distância de 2097,24 m até o ponto 2053, na barra com o arroio Escarpelado; deste ponto segue margeando o referido arroio, à montante, confrontando com o mesmo, com azimutes 89º49'01" e distância de 166,08 m até o ponto 2054; daí segue pela escarpa, confrontando com terras de Regina Gasparetto Arnt (parte) com azimute de 189º04'25" e distância de 85,07 m até o ponto 2055; daí segue pela escarpa, na mesma conf...

  • Decreto Estadual do Paraná5.567 de 14/10/2009

    Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 341ª Fica acrescentado o item 113-A ao Anexo I: "113-A. Importação, até 31.12.2020, dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS ...

  • Decreto Estadual do Paraná1.019 de 04/08/1995

    Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 491ª Os incisos I e III do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação: "I - em relação às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem e, ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior (Lei Complementar n. 65, art. 3º, de 15 de abril de 1991); ...........................................................................................................

  • Decreto Estadual do Paraná3.898 de 10/08/1994

    Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 295ª O inciso V do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º: "V - até 31.12.94, aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados (Convênios ICMS 94/93; 124/93, cláusula primeira, II, item 04; 145/93, e 67/94): 7207 Produtos de aço não ligados - 12,2% 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5% 7212...

  • Decreto Estadual do Paraná1.027 de 14/08/1995

    Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 515ª Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XXIV com a seguinte redação: "XXIV - em relação à redução na base de cálculo de que trata o § 3º do art. 471-B (Convênio ICMS 51/95)." Alteração 516ª O inciso VII do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95): a) em GR- 1, até o dia nove do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; b) em GR-3, até o dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada ...