“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.176 de 30/05/2012
Art. 1º, §3° - As unidades de saúde a que se refere este artigo serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades decorrentes da localização, condições ambientais e acesso, na seguinte conformidade: 1 - "A" - áreas onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; 2 - "B" - áreas com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; 3 - "C" - áreas de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo895 de 18/04/2001
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, alterado pela Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa: I – da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, dentre outras integrada pelas seguintes unidades: a) Instituto Agronômico; b) Instituto Biológico; c) Instituto de Economia Agrícola; d) Instituto de Pesca; e) Instituto de Tecnologia de Alimentos; f) Instituto de Zootecnia; II – da Secretaria da Saúde: a) Insti...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.352 de 20/12/2019
Art. 10º, V - a partir de 1º de junho de 2019: a alínea "c" do inciso I do artigo 1º;...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo906 de 21/12/2001
Art. 2º, II - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos, 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, para os previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.392 de 22/12/2023
Art. 4º - Os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - ................................................................ ............................................................................. I - as previstas nos incisos I a III, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue: ................................................................................... c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala d...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.337 de 28/12/2018
Art. 6º - Os cargos de Juiz de Direito de Turmas Recursais dos Juizados Especiais serão providos por concurso de remoção entre Juízes de Direito classificados na entrância final, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.320 de 06/04/2018
Art. 9º - A classificação pelo critério de perfil de fornecedores do contribuinte considerará o percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS, nos estabelecimentos do contribuinte, provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+", "A", "B", "C" e "D".
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.243 de 30/05/2014
Art. 2º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, o artigo 23-A com a seguinte redação: "Artigo 23-A - Às entidades criadas por lei pelo Estado não se aplica o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 2º desta lei complementar."...