“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná176 de 14/07/2014
Art. 12, II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com: a) ponto e vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; c) ponto, caso seja o último;...
- Lei Complementar Estadual do Paraná19 de 30/12/1983
Art. 1º - O inciso IV, do art. 5º.; os incisos V e VI do art. 6º., com supressão do inciso VII; o art. 13 e seus incisos; o art. 15; o art. 16 e seu parágrafo único; o art. 19, com supressão do seu parágrafo único; o art. 22; o art. 23; o art. 24; o art. 26, com supressão dos incisos e acréscimo de um parágrafo único; o parágrafo único, do art. 28; o art. 34; os §§ 3º. e 4º., do art. 37; o § 2º., com acréscimo do § 3º., do art. 39; o art. 40, com acréscimo de um parágrafo único; o § 1°., do art. 41; o inciso I, do art. 43; o art. 44 e seu § 2º.; o inciso I do art. 77; o art. 86 e seus §§ 1º., 2º. e 3º. com acréscimo dos §§ 4º., 5º. e 6º.; o acréscimo d...
- Lei Complementar Estadual do Paraná243 de 17/12/2021
Art. 9º - O art. 18 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com seguinte redação: Art. 18. A estrutura organizacional da Agepar contará com os seguintes cargos de provimento em comissão e de função de gestão pública: I – um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo AE-1; II – quatro cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo AE-1; III – um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-1; IV – um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2; V – quatro cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-2; VI – doze cargos de provimento em comissão de ...
- Lei Complementar Estadual do Paraná87 de 13/12/2000
Art. 1º - Passam a viger com a seguinte redação as alíneas "a" a "f", do § 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1, de 02 de agosto de 1972, introduzidas que foram pelo artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 1987: "a) Federação da Agricultura do Estado do Paraná; b) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná; c) Federação do Comércio do Paraná; d) Federação das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Paraná; e) Federação das Indústrias do Estado do Paraná; f) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná."...
- Lei Complementar Estadual do Paraná271 de 25/07/2024
Art. 2º - O inciso V do caput do art. 9º da Lei Complementar n° 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º ... I - ... (...) V - Órgãos auxiliares: a) a Escola da Defensoria Pública do Estado; b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; c) a Diretoria de Comunicações; d) a Diretoria de Contratações; e) a Diretoria de Tecnologia e Inovação; f) a Diretoria de Pessoas; g) a Diretoria de Orçamento e Finanças; h) a Diretoria de Operações; i) a Diretoria de Engenharia e Arquitetura; j) a Diretoria de Captação de Recursos; k) a Coordenadoria Jurídica; l) a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Ate...
- Lei Complementar Estadual do Paraná191 de 28/10/2015
Art. 22 - Inclui os arts. 41A, 41B e 41C na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: Art. 41-A Cria, em caráter transitório, os seguintes cargos de provimento em comissão: I –um cargo de Diretor, símbolo DAS-1; II –sete cargos de Gerente, símbolo DAS-1; III – um cargo de Ouvidor, símbolo DAS-1; IV – três cargos de Assistente, símbolo 1-C; e V – três cargos de Assistente, símbolo 2-C. § 1º Os cargos de provimento em comissão previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão transformados, em até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público para provimento de cargos de carreira, em f...
- Lei Complementar Estadual do Paraná191 de 04/12/2015
Art. 2º - Os incisos III e V do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente; (...) V - serviços públicos...
- Lei Complementar Estadual do Paraná209 de 06/04/2018
Art. 20 - O art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 251. Perceberão gratificação na respectiva proporção: I - 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: a) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; b) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; III - 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: a) o Subcorregedor-Geral; b) o Coordenador de Planejamento; c) o Defensor Público Chefe de Gabinete; d) o De...