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%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná226 de 25/11/2020

    Art. 2º - Acrescenta o inciso XV no art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 2005, com a seguinte redação: XV - admissão de profissionais para suprir demandas excepcionais, e temporárias, de atendimento nas Agências do Trabalhador localizadas no Estado do Paraná, nos termos do inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 8° da Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná233 de 10/03/2021

    Art. 5º, §2° - Os dependentes estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo devem comprovar a invalidez ou deficiência anterior ao fato gerador e a dependência econômica.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná89 de 26/07/2001

    Art. 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "São unidades da Polícia Civil: I - Ao nível de Direção: a) Departamento da Polícia Civil; b) Conselho da Polícia Civil; c) Corregedoria Geral da Polícia Civil. II - Ao nível de assessoramento: a) Secretaria Executiva; b) Assessoria Técnica. III - A nível instrumental: a) Divisão de Infraestrutura; b) Coordenação de Informática; c) Escola Superior de Polícia Civil; d) Grupos Auxiliares. IV - Ao nível de execução: a) Divisões Policiais; b) Centro de Operações Policiais Especiais; c) Inst...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná113 de 15/12/2005

    Art. 16, §1° - Nas hipóteses das alíneas c, d e e, do inciso III, deste artigo, o Tribunal de Contas fixará responsabilidade solidária:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná77 de 26/04/1996

    Art. 1º, §3° - As classes tratadas no § 4º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07/76, passam a ser 07 (sete) e os níveis de formação, a partir da classe "C", serão na forma a seguir: CLASSE C: 2º grau – Magistério; CLASSE D: Superior - Licenciatura de Curta Duração; CLASSE E: Superior - Licenciatura de Curta Duração, mais um ano de Estudos Adicionais; CLASSE F: Superior - Licenciatura Plena; e CLASSE G: Superior - Licenciatura Plena com mais curso de especialização na área do magistério com duração mínima de 360 horas, considerados os cursos de especialização anteriores a 1989 de duração de 180 e 300 horas.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná72 de 13/12/1993

    Art. 2º - O parágrafo único do artigo 26 mencionado no artigo 1º. da Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. As indenizações compreendem: a) ressarcimento; b) ajuda de custo; c) transporte; d) representação; e e) aquisição de fardamento."...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná231 de 17/12/2020

    Art. 7º, §2° - As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais proferidas em desfavor do Poder Executivo serão incluídas no limite de despesas de que trata a alínea "c" do inciso II art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná75 de 11/01/1995

    Art. 1º, II - Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Curta, serão enquadrados no cargo de professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 3, da série de Classe C;...