Lei Complementar Estadual do Paraná108 de 19/05/2005Art. 2º, §2°, IV - admissão de profissionais para suprir demandas excepcionais, e temporárias, de atendimento nas Agências do Trabalhador localizadas no Estado do Paraná, nos termos do inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 8° da Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018. (Incluído pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)...