Artigo 23, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.724 de 10 de Outubro de 2023
Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.
Art. 23
As pessoas indígenas candidatas que optarem pela reserva de vagas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
§ 1º
Aquelas pessoas indígenas candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º
Além das vagas de que trata o caput, as pessoas indígenas candidatas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 3º
As pessoas indígenas aprovadas para as vagas a elas destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocadas concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 4º
Em caso de desistência de pessoa indígena candidata aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa indígena candidata, em sua respectiva cota, subsequentemente classificada.
§ 5º
Na hipótese de não haver pessoas indígenas candidatas aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.