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Artigo 22, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.724 de 10 de Outubro de 2023

Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.


Art. 22

Serão reservadas às pessoas indígenas 3% (três por cento) das vagas de cada cargo oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Justiça Eleitoral.

§ 1º

A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em qualquer concurso público for igual ou superior a 10 (dez).

§ 2º

Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).