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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.714 de 20 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.


Art. 3º

A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a extensão de decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal sobre desinformação, para outras situações com idênticos conteúdos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 2º, inclusive nos casos de sucessivas replicações pelo provedor de conteúdo ou de aplicações.

§ 1º

Na hipótese do caput, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral apontará, em despacho, as URLs, URIs ou URNs com idêntico conteúdo que deverão ser removidos.

§ 2º

A multa imposta em decisão complementar, proferida na forma deste artigo, não substitui a multa aplicada na decisão original.