Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.714 de 20 de Outubro de 2022
Dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.
Art. 2º
É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
§ 1º
Verificada a hipótese prevista no caput, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação.
§ 2º
Entre a antevéspera e os três dias seguintes à realização do pleito, a multa do § 1 incidirá a partir do término da primeira hora após o recebimento da notificação.