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Artigo 55, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 55

Até que sobrevenha sistema informatizado de controle de débitos, a apresentação do relatório dos recursos financeiros do Fundo Partidário destinados à conta específica para cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres e da identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores, de que trata o art. 44, § 1, desta resolução, será realizada nos autos do processo de prestação de contas objeto da execução, observadas as demais disposições de que trata o Livro II, Título II, Capítulo II, Seção I, Subseção III, desta resolução.

§ 1º

A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados no exercício financeiro. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 2º

Após a intimação de que trata o § 1 deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 3º

Apresentado o relatório mensal com a identificação dos gastos, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente: (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

I

à unidade de contas nos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para anotação dos valores; e (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

II

à unidade responsável pela divulgação de conteúdos na internet dos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para divulgação do relatório mensal e identificação dos gastos. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 4º

O sistema de que trata o art. 42 § 2, desta resolução deverá ser desenvolvido e implementado no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, prorrogável a critério da Presidência do TSE.