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Artigo 1º da Resolução TSE nº 23.708 de 01 de Setembro de 2022

Altera a Resolução-TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.


Art. 1º

A Resolução-TSE nº 23.669 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ................................................................................................................................................................................ "Art. 116 Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados ( Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único , Res.- TSE nº 23.659/2021, art. 72 ). (N.R) § 1 Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados e entregues à mesa receptora, juntamente com o documento de identidade apresentado. § 2 A mesa receptora ficará responsável pela retenção e guarda dos aparelhos mencionados no caput deste artigo. § 3 Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados no caput. " Art. 116-A A mesa receptora indagará à eleitora e ao eleitor, antes de ingressar na cabina de votação, sobre o porte de aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, a fim de que esses aparelhos lhe sejam entregues. Parágrafo único. Havendo recusa em entregar os aparelhos descritos no caput deste artigo, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido, e acionará a força policial para adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juiz eleitoral. Art. 116-B Nas seções eleitorais onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação. § 1 Os custos operacionais para a execução das medidas constantes no caput correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais. § 2 Os TREs poderão envidar esforços visando à celebração de termo de cooperação junto às Justiças Estadual ou Federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar, para a execução das medidas constantes no caput. ................................................................................................................................................................................ "Art. 154. A força armada se conservará a 100 m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o pleito e nas 24 (vinte e quatro) horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto. 1º A vedação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço junto a justiça eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente. § 2 A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estatal. § 3 Aos agentes das forças de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento em que for votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no caput. § 4 Os Tribunais, juízas e juízes eleitorais, nos âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar a Presidência do TSE a extensão da vedação constante no caput e no § 2 deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção. § 5 O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, adotará todas as providências necessárias para tornar efetivas essas vedações, mediante resolução ou portaria, considerada a urgência. § 6 O descumprimento do caput e do § 2 desse artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma sem prejuízo do crime eleitoral correspondente. Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 116 da Res.-TSE nº 23.669/2021 . Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial. Brasília, 1º de setembro de 2022. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR