Artigo 21, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 21
O TSE garantirá às Missões de Observação Eleitoral os acessos e as informações necessárias ao cumprimento adequado de suas atividades, ressalvadas as informações classificadas por sigilo, na forma da lei, ou aquelas que possam comprometer a segurança das eleições.
Parágrafo único
Os TREs, os juízes eleitorais, os membros do Ministério Público e demais autoridades públicas colaborarão com as Missões de Observação Eleitoral, proporcionando os acessos e as informações necessárias ao cumprimento adequado da MOE.