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Artigo 20, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 20

As Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais poderão, a qualquer tempo, ser descredenciadas pela MOE respectiva, a qual comunicará imediatamente ao TSE, inclusive para fins de inativação da credencial.

§ 1º

A Presidência do TSE, de ofício ou mediante petição fundamentada de órgão nacional de partido político, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de entidade da sociedade civil de âmbito nacional, poderá decidir pelo descredenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional nas hipóteses previstas no § 2 deste artigo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

A decisão de descredenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional será precedida da oportunidade de manifestação por esta e pela MOE Nacional e será fundamentada em inobservância:

I

da legislação constitucional ou infraconstitucional;

II

das disposições desta Resolução e de outros regulamentos expedidos pelo TSE; ou

III

dos termos do Código de Conduta para Pessoa Observadora Eleitoral Nacional (Anexo desta Resolução).

§ 3º

Proferida decisão pelo descredenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional, o cancelamento da credencial dar-se-á automaticamente, e o TSE notificará a MOE respectiva para fins da imediata devolução da credencial.

§ 4º

Da decisão pelo descredenciamento da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional caberá pedido de reconsideração à Presidência do TSE, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação.

§ 5º

Na hipótese prevista no art. 2º, I, b, as Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais poderão ser descredenciadas pela Presidência do TRE respectivo, de ofício ou mediante petição fundamentada de órgão regional de partido político, do Ministério Público, ou de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, garantido o contraditório, a ampla defesa.