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Artigo 2º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 2º

Considera-se Missão de Observação Eleitoral (MOE), para os efeitos desta Resolução, o procedimento sistemático de acompanhamento e de avaliação das eleições periódicas, de eleições suplementares e de outros processos que impliquem decisão política das cidadãs e dos cidadãos, como as consultas populares de caráter nacional, estadual e municipal, que seja realizado de forma independente:

I

no caso de MOE Nacional, por entidades, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino superior nacionais, mediante credenciamento:

a

no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para observação das eleições periódicas, de eleições suplementares ou de consultas populares de âmbito nacional; ou

b

no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respectivo, para observação de eleições suplementares ou de consultas populares de caráter estadual e municipal, com ciência posterior ao TSE;

II

no caso de MOE Internacional, por organizações regionais e internacionais, transnacionais, não governamentais, governos estrangeiros, instituições de ensino estrangeiras, por meio de missão diplomática ou por personalidades de reconhecida experiência e prestígio internacionais, que tenham celebrado Acordo de Procedimentos com o Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no § 2 deste artigo.

§ 1º

A exclusividade da atuação do TSE na celebração de Acordo de Procedimentos para MOE Internacional se justifica para permitir a padronização dos termos dos acordos celebrados, a avaliação uniforme quanto à higidez e à reputação da organização solicitante e a análise da conveniência e oportunidade da observação.

§ 2º

As Missões de Observação Eleitoral Internacionais não se confundem com os Programas para Convidados Internacionais, os quais são regidos por resolução específica ( Res.-TSE nº 23.483/2016 ) e poderão ser organizados pelos TREs, no caso de eleições suplementares ou consultas populares de âmbito estadual ou municipal.

§ 3º

Apenas pessoas estrangeiras poderão compor as Missões de Observação Eleitoral Internacionais

§ 4º

Não integra o escopo das Missões de Observação Eleitoral a fiscalização do processo eleitoral exercida nos termos da lei pelos partidos políticos, pelas coligações, por candidatas e candidatos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público e pelas demais entidades previstas em resolução específica do TSE.