Artigo 19, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 19
As Missões de Observação Eleitoral Nacionais poderão ser descredenciadas pela Presidência do TSE, de ofício ou mediante petição fundamentada de órgão nacional de partido político, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de entidade da sociedade civil de âmbito nacional, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
A decisão de descredenciamento será fundamentada em inobservância:
I
da legislação constitucional ou infraconstitucional; ou
II
dos termos desta Resolução e de outros regulamentos expedidos pelo TSE.
§ 2º
Consideram-se situações aptas a ensejar o descredenciamento de que trata este artigo, sem prejuízo de outras a serem avaliadas pelo TSE:
I
notória parcialidade da Instituição Observadora ou da MOE Nacional;
II
constatação de que alguma das pessoas responsáveis pela MOE Nacional seja ocupante de cargo público eletivo, filiada a partido político ou dirigente partidário, exerça militância político-eleitoral ou preste serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;
III
atuação ou manifestações públicas, inclusive em mídias sociais, em notório desacordo com os fundamentos previstos no art. 4º desta Resolução;
IV
uso de fontes de financiamento em desconformidade com o disposto no art. 10, VI, b, desta Resolução; e
V
outros fatos ou circunstâncias que demonstrem a existência de conflito de interesses.
§ 3º
Da decisão de descredenciamento da MOE Nacional caberá recurso ao Plenário do TSE.
§ 4º
Na hipótese prevista no art. 2º, I, b, as Missões de Observação Eleitoral Nacionais poderão ser descredenciadas pela Presidência do TRE respectivo, de ofício ou mediante petição fundamentada de órgão regional de partido político, do Ministério Público ou de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, garantido o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de recurso ao plenário do TRE. Seção II Do descredenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional