Artigo 15, Inciso V da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 15
São deveres das Missões de Observação Eleitoral Nacionais:
I
manter a estrita imparcialidade político-partidária no exercício de suas funções e atividades de Observação Eleitoral;
II
atuar de forma independente, transparente, imparcial e objetiva, prezando pela exatidão das observações, pelo profissionalismo na sua atuação e pela ética em suas manifestações;
III
exercer suas funções e atividades de forma a não obstruir ou interferir no processo eleitoral;
IV
informar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com o desempenho da MOE Nacional;
V
informar ao TSE e ao TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, sobre eventuais irregularidades e interferências observadas ou que forem a ela comunicadas; e
VI
adotar metodologia consistente de coleta e análise dos dados, compatível com a ética, a transparência e o profissionalismo.