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Artigo 15, Inciso V da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 15

São deveres das Missões de Observação Eleitoral Nacionais:

I

manter a estrita imparcialidade político-partidária no exercício de suas funções e atividades de Observação Eleitoral;

II

atuar de forma independente, transparente, imparcial e objetiva, prezando pela exatidão das observações, pelo profissionalismo na sua atuação e pela ética em suas manifestações;

III

exercer suas funções e atividades de forma a não obstruir ou interferir no processo eleitoral;

IV

informar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com o desempenho da MOE Nacional;

V

informar ao TSE e ao TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, sobre eventuais irregularidades e interferências observadas ou que forem a ela comunicadas; e

VI

adotar metodologia consistente de coleta e análise dos dados, compatível com a ética, a transparência e o profissionalismo.