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Artigo 11, Inciso I da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 11

Deferido o pedido de credenciamento da MOE Nacional:

I

o TSE imediatamente tornará pública a habilitação respectiva; e

II

a Instituição Observadora realizará o processo de credenciamento das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais, nos termos dos arts. 12 a 14 desta Resolução. Seção II Do credenciamento das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais