Artigo 11, Inciso I da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 11
Deferido o pedido de credenciamento da MOE Nacional:
I
o TSE imediatamente tornará pública a habilitação respectiva; e
II
a Instituição Observadora realizará o processo de credenciamento das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais, nos termos dos arts. 12 a 14 desta Resolução. Seção II Do credenciamento das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais