Artigo 10º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 10
O pedido de credenciamento de MOE Nacional será formulado mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TSE e será instruído com os seguintes documentos e informações, sem prejuízo da solicitação de outros que se façam necessários:
I
nome da Instituição Observadora, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, estatuto social e endereço;
II
nome da pessoa responsável pela Instituição Observadora, inscrição no Cadastro de Pessoa Física, documento de identificação com foto, indicação do órgão emissor e da data de emissão;
III
nome das pessoas responsáveis pela MOE Nacional, acompanhado de documento de identificação com foto, indicação do órgão emissor e data de emissão;
IV
informações e documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 9º desta Resolução;
V
projeto com exposição detalhada da metodologia de trabalho a ser adotada pela Missão, que deverá ser adequada ao cumprimento das finalidades, dos fundamentos e dos objetivos previstos nesta Resolução, devendo conter:
a
indicação das Unidades da Federação que serão objeto de observação, recomendando-se a inclusão de ao menos um município de cada região;
b
indicação da pessoa responsável pela Missão;
c
proposta metodológica preliminar de coleta e análise de dados, compatível com a ética, a transparência e o profissionalismo;
d
cronograma de execução da Missão; e
e
modelos preliminares dos questionários que serão utilizados pela Missão;
VI
declaração, sob as penas da lei:
a
de que as pessoas responsáveis pela MOE Nacional não são ocupantes de cargo público eletivo, filiadas a partido político ou dirigentes partidários, não exercem militância político-eleitoral ou prestam serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;
b
de inexistência de financiamento da MOE com recursos oriundos de partidos políticos, pessoas pré-candidatas, candidatas ou ocupantes de cargos públicos eletivos.
§ 1º
Caso não apresentados documentos ou informações, ou apresentados em desconformidade com o disposto nesta Resolução, a instituição interessada será notificada para atendimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser concedido prazo diverso a partir das peculiaridades da situação concreta.
§ 2º
O prazo a que se refere o § 1 deste artigo poderá ser prorrogado a requerimento motivado da instituição interessada.
§ 3º
Da notificação de que trata o § 1 deste artigo constarão de forma precisa as pendências a serem sanadas pela Instituição.
§ 4º
Será indeferido, por decisão da Presidência do TSE devidamente fundamentada, o pedido de credenciamento apresentado pela Missão de Observação Eleitoral que não cumprir as exigências previstas nesta Resolução e deixar de atender às diligências solicitadas.
§ 5º
Da decisão de indeferimento do credenciamento da MOE Nacional caberá recurso ao Plenário do TSE.