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Artigo 10º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 10

O pedido de credenciamento de MOE Nacional será formulado mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TSE e será instruído com os seguintes documentos e informações, sem prejuízo da solicitação de outros que se façam necessários:

I

nome da Instituição Observadora, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, estatuto social e endereço;

II

nome da pessoa responsável pela Instituição Observadora, inscrição no Cadastro de Pessoa Física, documento de identificação com foto, indicação do órgão emissor e da data de emissão;

III

nome das pessoas responsáveis pela MOE Nacional, acompanhado de documento de identificação com foto, indicação do órgão emissor e data de emissão;

IV

informações e documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 9º desta Resolução;

V

projeto com exposição detalhada da metodologia de trabalho a ser adotada pela Missão, que deverá ser adequada ao cumprimento das finalidades, dos fundamentos e dos objetivos previstos nesta Resolução, devendo conter:

a

indicação das Unidades da Federação que serão objeto de observação, recomendando-se a inclusão de ao menos um município de cada região;

b

indicação da pessoa responsável pela Missão;

c

proposta metodológica preliminar de coleta e análise de dados, compatível com a ética, a transparência e o profissionalismo;

d

cronograma de execução da Missão; e

e

modelos preliminares dos questionários que serão utilizados pela Missão;

VI

declaração, sob as penas da lei:

a

de que as pessoas responsáveis pela MOE Nacional não são ocupantes de cargo público eletivo, filiadas a partido político ou dirigentes partidários, não exercem militância político-eleitoral ou prestam serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;

b

de inexistência de financiamento da MOE com recursos oriundos de partidos políticos, pessoas pré-candidatas, candidatas ou ocupantes de cargos públicos eletivos.

§ 1º

Caso não apresentados documentos ou informações, ou apresentados em desconformidade com o disposto nesta Resolução, a instituição interessada será notificada para atendimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser concedido prazo diverso a partir das peculiaridades da situação concreta.

§ 2º

O prazo a que se refere o § 1 deste artigo poderá ser prorrogado a requerimento motivado da instituição interessada.

§ 3º

Da notificação de que trata o § 1 deste artigo constarão de forma precisa as pendências a serem sanadas pela Instituição.

§ 4º

Será indeferido, por decisão da Presidência do TSE devidamente fundamentada, o pedido de credenciamento apresentado pela Missão de Observação Eleitoral que não cumprir as exigências previstas nesta Resolução e deixar de atender às diligências solicitadas.

§ 5º

Da decisão de indeferimento do credenciamento da MOE Nacional caberá recurso ao Plenário do TSE.