Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 6º
Se nenhuma candidata ou candidato aos cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em segundo turno com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1) .
§ 1º
Nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores, aplicam-se, nas eleições para prefeito e vice-prefeito, as mesmas regras estabelecidas no caput deste artigo (Constituição Federal, art. 29, inciso II ; Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2) . (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
§ 2º
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocada(o), entre as(os) remanescentes, a candidata ou o candidato de maior votação (Constituição Federal, arts. 29, inciso II , e 77, § 4 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2 , e art. 3º, § 2) . (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024) Seção II Do Sistema Eleitoral - Representação Proporcional