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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 5º

Obedecerão ao princípio majoritário as eleições para os cargos de (Constituição Federal, arts. 29, inciso II , 46 e 77 ; Lei nº 9.504/1997, arts. 2º e 3º ; e Código Eleitoral, art. 83) : (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

I

presidente e vice-presidente da República;

II

governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal;

III

senador e respectivos suplentes; e

IV

prefeito e vice-prefeito.

§ 1º

A eleição das pessoas titulares aos cargos mencionados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo importará a dos(as) respectivos(as) vices (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 4 , e art. 3º, § 1) .

§ 2º

Serão eleitas(os) as candidatas e os candidatos aos cargos de presidente da República, de governador de Estado e do Distrito Federal e de prefeito que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 29, inciso II , e art. 77, § 2 ; e Lei nº 9.504/1997, arts. 2º, caput , e 3º) . (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

§ 3º

Para o cargo de senador, serão eleitas(os), alternadamente, a cada 4 (quatro) anos, as candidatas ou os candidatos mais votadas(os), não computados os votos em branco e os nulos, com suas(seus) respectivas(os) suplentes, da seguinte forma (Constituição Federal, art. 46) : (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

I

1 (uma/um) titular e 2 (duas/dois) suplentes, na renovação de 1/3 (um terço) do Senado Federal;

II

2 (duas/dois) titulares e 2 (duas/dois) respectivas(os) suplentes, na renovação de 2/3 (dois terços) do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

§ 4º

Em qualquer hipótese de empate, será qualificada a pessoa com maior idade (Constituição Federal, art. 77, § 5 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 3 , e art. 3º, § 2) .