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Artigo 36, Inciso I da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 36

É nula a votação (Código Eleitoral, art. 220) :

I

quando feita perante mesa não nomeada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II

quando efetuada com caderno de votação falso;

III

quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17h (dezessete horas); (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

IV

quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V

quando o local da seção eleitoral pertencer a candidata ou candidato, a integrante de diretório ou delegada(o) de partido político ou de federação, a autoridade policial ou às(aos) respectivas(os) cônjuges e parentes, consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau, inclusive se for fazenda, sítio ou propriedade rural privada, mesmo se no local funcionar órgão ou serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

Parágrafo único

A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes (Código Eleitoral, art. 220, parágrafo único) .