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Artigo 35, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 35

O mandato eletivo poderá ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 (quinze) dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10 .

§ 1º

A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil (CPC) , e tramitará em segredo de justiça, respondendo a autora ou o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11 .

§ 2º

Não se aplica à decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo a regra do art. 216 do Código Eleitoral .