Artigo 23, Inciso I da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 23
O cômputo dos votos da candidata ou do candidato passará imediatamente a anulado em caráter definitivo se, após a eleição:
I
a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;
II
a decisão de cassação do registro, proferida em ação autônoma, transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.