Artigo 22, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 22
Serão computados como anulados sub judice os votos dados a candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição, se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão ainda objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo TSE.
§ 1º
O cômputo dos votos previstos nos incisos II e III do caput do art. 20 desta Resolução passará imediatamente a anulado sub judice se, posteriormente à eleição, vier a ser indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º
O indeferimento do DRAP nos termos do caput deste artigo é suficiente para acarretar a anulação, em caráter sub judice, da votação de todos os candidatos e de todas as candidatas a ele vinculados(as). (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
§ 3º
A divulgação dos resultados dará publicidade ao número de votos referidos neste artigo, mas não serão eles considerados no cálculo dos percentuais obtidos por cada concorrente ao pleito proporcional.
§ 4º
Na divulgação, serão devidamente informados a situação sub judice dos votos e o condicionamento de sua validade à reversão da decisão desfavorável à candidata ou ao candidato, assim como à legenda.
§ 5º
A situação sub judice dos votos anulados não impede a distribuição das vagas, na forma estabelecida nos arts. 8º ao 11 desta Resolução, considerando-se, para os cálculos, os votos válidos referidos no art. 20 desta Resolução e os votos de legenda em situação equivalente.