Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso II da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 21

Serão computados como nulos os votos dados a candidata ou candidato que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerada(o) excluída(o), por ter seu registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, em uma das seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

I

indeferido, cancelado ou não conhecido, por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;

II

cassado por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso;

III

falecida(o) ou com renúncia homologada. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

Parágrafo único

O indeferimento do DRAP nos termos do inciso I do caput deste artigo é suficiente para acarretar a nulidade da votação de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculadas(os). (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)