Artigo 21, Inciso II da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 21
Serão computados como nulos os votos dados a candidata ou candidato que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerada(o) excluída(o), por ter seu registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, em uma das seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
I
indeferido, cancelado ou não conhecido, por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;
II
cassado por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso;
III
falecida(o) ou com renúncia homologada. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Parágrafo único
O indeferimento do DRAP nos termos do inciso I do caput deste artigo é suficiente para acarretar a nulidade da votação de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculadas(os). (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)